Vamos falar sobre aviso prévio ?

Há duas modalidades de Aviso Prévio, quais sejam: Trabalhado e Indenizado.

1)    Aviso Prévio indenizado

No caso do aviso prévio indenizado, o trabalhador é comunicado do desligamento e deixa de trabalhar imediatamente.

•    Quando a empresa demite o funcionário:

Quando o desligamento parte da empresa e ela não quer que o funcionário cumpra os 30 dias do aviso prévio, ela deve pagar o salário integral deste período. Neste caso o pagamento da rescisão deve ser feito em 10 dias corridos, após o comunicado de dispensa.

•    Quando o funcionário pede demissão

Quando há o pedido de demissão, e o funcionário não pode trabalhar nos próximos 30 dias, ele deverá arcar com o desconto do aviso prévio (um mês de salário), que será abatido das verbas rescisórias, que também serão pagas em 10 dias corridos.

 

2)    Aviso Prévio Trabalhado

Nesta modalidade, o empregado ou empresa comunica o desligamento, e há a continuidade normal do trabalho por mais 30 dias.

Há diferença quando o desligamento é por iniciativa da empresa ou do empregado, senão vejamos:

•    Quando a empresa demite o funcionário

Quando o desligamento é motivado pela empresa, ela pode exigir que ele continue trabalhando por mais 30 dias; todavia, a jornada é reduzida em 2 horas diárias, ou 7 dias ao final. As verbas rescisórias serão pagas em 10 dias, após o término do aviso prévio.

É importante salientar que o trabalhador tem direito a 3 dias a mais de aviso prévio, a cada ano de contrato de trabalho, ou seja, se o trabalhador tinha 2 anos de contrato de trabalho, esse ao ser desligado terá direito a 36 dias de aviso prévio (trabalhado ou indenizado).

Em caso de gravidez, durante o curso do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), o aviso prévio é suspenso, e a trabalhadora só poderá ser desligada após o término da estabilidade.

Demissão por justa causa não há que se falar em aviso prévio.

Importante destacar que, em caso de pedido de demissão, em razão de um novo emprego, a empresa não pode realizar nenhum tipo de desconto à título de aviso prévio, conforme prevê Convenção Coletiva de Trabalho.

Fonte: Dpto. Jurídico SindiFast