Seguro-Desemprego
SindiFast, você conhece, você confia!O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.
COMO REQUERER?
O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto com outros documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques.
Confira a relação de documentos que deve ser apresentada:
– Guias do seguro-desemprego conforme Resolução CODEFAT nº 736 (Empregador Web)
– Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
– Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
– Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou
Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.
– Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
– Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
– Comprovante de residência.
– Comprovante de escolaridade.
QUANTIDADE DE PARCELAS
VALOR DO BENEFÍCIO
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2016
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.Salário Mínimo: R$ 880,00
Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2016.
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
- Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
- Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
- Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
- Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
INTERMEDIAÇÃO DE SEGURADOS
A Lei 7.998/1990 que rege o Seguro-Desemprego prevê a articulação entre o seguro-desemprego e a intermediação da mão-de-obra:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002) II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego tem auxiliado os trabalhadores no retorno ao mercado de trabalho. Ao dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego nas agências do MTE, na CAIXA ou nas agências do SINE, o trabalhador está automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego.
Se der entrado no SINE o processo de busca pelo emprego ocorrerá de forma automática, no exato momento do requerimento, visto que informações mais detalhados do perfil do trabalhador estão sendo coletadas na própria agência. Contudo, o trabalhador que requerer seu beneficio nas agências do MTE e da CAIXA, caso existam vagas compatíveis com seu perfil profissional, será convidado a comparecer no SINE para participar do processo de seleção.
Vale ressaltar que o benefício do seguro-desemprego será cancelado pela recusa, por parte do trabalhador desempregado condizente com sua qualificação e remuneração anterior, de outro emprego.
Para ver vagas de emprego e consultar o seguro-desemprego acesse: http://maisemprego.mte.gov.br/
QUALIFICAÇÃO DE SEGURADOS – PRONATEC
O Programa é regido pela Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e recentemente foi alterado pela Lei nº 12.513/2011.
Com a sanção da Lei nº 12.513/2011, foi criado o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec – que tem como objetivo principal expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para a população brasileira.
– O QUE MUDA NO SEGURO-DESEMPREGO?
A Lei nº 12.513/2011 acrescentou artigo na Lei nº 7.998/1990 que associa o recebimento do benefício à matricula e freqüência em curso de qualificação, fornecido gratuitamente aos trabalhadores dispensados sem justa causa, requerentes do seguro-desemprego – PRONATEC. Desta forma:
- O recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e de freqüência do trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.
- O benefício Seguro-Desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua qualificação registrada ou declarada, ou sua evasão.
– COMO SERÃO OS CURSOS?
- gratuitos;
- disponibilizados em período diurno;
- limitados ao período de quatro horas diárias;
- realizados sempre em dias úteis.
Esses cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.
Os trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos beneficiários.
Legislação:
OBSERVAÇÕES:
PARA FINS DO PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO
- dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
- dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
- salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
- considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
- remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
- a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 457) compreende:
- salário-base;
- adicional de insalubridade;
- adicional de periculosidade;
- adicional noturno;
- adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
- anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
- comissões e gratificações;
- descanso semanal remunerado;
- diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário;
- horas extras, segundo sua habitualidade;
- prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
- prestação in natura.
ATENÇÃO:
- Constituição Federal – CF, artigo 72, inciso XXIII: “São direitos dos trabalhadores… além de outros… adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”;
- CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;
- CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;
- horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;
- habitualidade significa freqüência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;
- prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;
- as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;
- para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;
- considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;
- são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS – CEI;
- o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.
- a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;
- os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários;
- benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte seqüela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.